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Áreas verdes em loteamentos urbanos – qual a finalidade e destinação?

Recentemente enfrentamos casos de questionamento pelo Ministério Público Estadual acerca da utilização de áreas verdes em loteamentos urbanos.


Isso porque, em Santa Catarina, os processos de registro de loteamento urbanos são submetidos a aprovação do Ministério Público Estadual, conforme lei estadual de parcelamento do solo, que tem 30 (trinta) dias preclusivos para exarar seu parecer.


A argumentação trazida pelo Ministério Público é de que as áreas verdes deveriam ter acesso e não poderiam “ser encravadas”, quando localizadas contiguamente a áreas de preservação permanente, por exemplo. Ou ainda, quando localizadas em condomínios fechados não poderiam ser localizadas dentro da área do condomínio, mas sim fora.


O argumento principal para defender a impossibilidade de “áreas verdes encravadas” é de que essas deveriam ser sempre acessíveis à população, para lazer e outras atividades


A análise, contudo, precisa passar pelo conceito de área verde e, também, pelas regras de parcelamento do solo, essas últimas dependerão de cada município, tendo em vista que compete aos mesmos a aprovação de leis para parcelamento do solo, contanto, que obedeçam o regramento da Lei n. 6.766/79.

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