A compra e venda de um imóvel possui natureza bilateral, na qual uma parte se compromete a transferir a propriedade do bem, enquanto a outra se obriga a pagar o preço ajustado em dinheiro. Em regra, trata-se de um contrato de execução instantânea, onde a entrega do bem e o pagamento ocorrem simultaneamente. Todavia, nada impede que a compra e venda se realize de forma parcelada, o que é comum no mercado imobiliário. Nessa hipótese, o comprador adquire o imóvel mediante a promessa de pagamento em prestações.
Para garantir maior segurança ao vendedor nesse tipo de transação, tem sido usual a inclusão de cláusula resolutiva expressa nos contratos de compra e venda de imóveis, previsão que encontra amparo nos artigos 474 e 475 do Código Civil. Tal previsão estabelece uma condição pela qual o vendedor poderá desfazer a aquisição registrada e retomar a posse do imóvel, caso o comprador não cumpra integralmente o pagamento das parcelas, entre outras hipóteses.
A cláusula resolutiva deve ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo que terceiros tomem conhecimento de que a propriedade está sujeita a essa condição. Enquanto o comprador não quitar integralmente o preço ajustado, o imóvel permanecerá gravado por essa condição, podendo o vendedor resolver o contrato em caso de inadimplemento.
Por fim, somente após o pagamento total, o comprador poderá solicitar a baixa da cláusula resolutiva no cartório, extinguindo o gravame e consolidando a transferência definitiva da propriedade. Desta forma, podemos concluir que a cláusula resolutiva atua como um importante mecanismo de garantia para o vendedor em caso de compra e venda parcelada, conferindo-lhe maior segurança e previsibilidade no cumprimento das obrigações pactuadas, ao mesmo tempo em que estabelece um caminho claro para a resolução do contrato em caso de inadimplemento.
Dra Ana Paula Mendes de Oliveira OAB/SC Nº 57.971
Comments